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A Revista REID é uma publicação electrónica que pode ser consultada em http://www.iedc.org.br/REID/
Texto científico publicado em periódico electrónico e que pode ser consultado em , conforme acesso ocorrido em 2010-04-26
Artigo publicado na Revista Jurídica Eletrónica PROLEGIS e que está disponível em http://www.prolegis.com.br/revista/index.php?cont=12&id=2030. Consultado em 2010-04-26.
O presente artigo aborda as principais diferenças entre o pluralismo e o multiculturalismo alertando para o perigo que representa este último, principalmente quando é defendido como um valor proritário. Defender um multiculturalismo nos termos descritos, significa recusar qualquer sistema com pretensão de universalidade como é o sistema de direitos humanos. Segundo os multiculturalistas existe uma diversidade nas sociedades actuais, nas quais se verifica a existencia de múltiplas tradições culturais, distintas entre si e, às quais, correspondem distintas formas de conceber a moral, pelo que não poderá existir uma moral universal. O que se pretende com este artigo é alertar para esta forma errada de conceber a moral que conduz a resultados inaceitáveis.
O principal propósito do presente estudo resulta da importância que assume o conceito de consumidor. Doutrinariamente a questão não é pacífica. Como tal e, baseando o estudo na letra das Leis de Defesa do Consumidor de 1981 e de 1996, pretende-se deslindar quais são, na nossa opinião, os elementos fundamentais para considerar um consumidor enquanto tal o que, consequentemente, lhe confere um conjunto amplo de direitos e garantias.
O DL 67/2003 de 8 de abril, que regula certos aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela respeitantes, resultou da transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva 1999/44/CE de 25 de maio, e estabeleceu um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias legais e voluntárias, reforçando o nível de proteção dos consumidores nesta matéria (artigo 1.º).
Análise doutrinária e jurisprudencial ao regime da Mobilidade Funcional ou Ius Variandii.
No presente estudo dedicamo-nos a uma análise da Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei n.º 23/96, de 26 de julho - atribuindo um especial enfoque aos mecanismos de tutela do utente de tais serviços. Se é certo que, por um lado, não tem sido doutrinariamente pacífica a qualificação dos contratos de prestação de serviços públicos essenciais enquanto negócios jurídicos de Direito Público ou Privado, por outro, e consequentemente, também não é isenta de discussão a questão sobre onde interpor ação judicial emergente de litígios que oponham o prestador e o utente. Tentaremos, portanto, dar uma resposta a tal questão. Feita uma análise generalista dos referidos mecanismos de tutela do utente centramo-nos, em particular, nas questões relativas à suspensão do serviço por falta de pagamento, estabelecendo um paralelo entre os regimes da Lei dos Serviços Públicos Essenciais e da Lei das Comunicações Eletrónicas. Por fim, abordaremos a questão dos prazos de prescrição e caducidade relativos ao direito ao recebimento do preço do serviço prestado. Neste ponto, em concreto, procuraremos dar uma resposta adequada relativa a que prazo de prescrição recorrer sempre que o serviço seja prestado por uma autarquia local (8 anos ou 6 meses).
Várias foram as razões pelas quais me senti compelido à elaboração destas singelas lições. Em primeiro lugar, porque os diversos anos a lecionar a unidade curricular de Direito do Consumo, no Instituto Politécnico de Castelo Branco, contribuíram para que, com o decurso do tempo, conseguisse reunir o conhecimento técnico e científico suficiente, fruto de árduo trabalho de investigação, necessário à criação de um instrumento rigoroso que pudesse servir de apoio a alunos do ensino superior, bem como, a todos os juristas que dele se pretendam prevalecer e consumidores que almejem conhecer as regras relativas à contratação de consumo. Em segundo lugar, porque é imperativo insistir-se na importância do Direito do Consumo, não raras vezes apelidado de parente pobre do Direito, dada a sua função determinante na tutela do consumidor. Em terceiro lugar, porque são escassas as referências bibliográficas no mercado relativas à temática.
Como desvio ao princípio da autonomia privada, fruto das vicissitudes da contratação em massa, podemos identificar um modelo formativo de contratos de consumo que se afasta do tradicional e que, por sua vez, se traduz na adesão a cláusulas pré-elaboradas que contemplam de forma genérica e massificada os interesses económicos do proponente e, cujo conteúdo, é, por este, determinado unilateralmente, não assistindo ao potencial aderente a possibilidade de negociação, limitando-se a aceitá-las ou rejeitá-las. Desta forma, com o intuito de prevenir abusos resultantes de contratos pré-elaborados, nomeadamente dos quais constem cláusulas de fidelização, e de promover a igualdade material dos contraentes, estabelece-se, por um lado, a obrigação de redação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis das cláusulas contratuais gerais e, por outro, a proibição de inclusão de tais cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor. A sua utilização rege-se pelo DL 446/85 de 25 de outubro que estabelece regras relativas à inclusão em contratos singulares, à interpretação e integração e à fiscalização do seu conteúdo, e que analisaremos no presente artigo.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceptualização de transmissão da unidade económica. 3. A problemática do despedimento fundado na transmissão. 4.Eventual reconheci¬mento ao trabalhador de um direito de oposição à transmissão do contrato. 5. Informa¬ção e consulta na pendência da transmissão da unidade económica. 6.Conclusões.