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É propósito deste artigo descrever e analisar a evolução da política jurídico-penal ou jurídico-social e pedagógica relativa aos menores delinquentes e marginalizados. O contexto histórico vai desde os alvores da Lusitânia e da nacionalidade portuguesa até à 1ª República. Prevenindo alguns reparos a julgar pelo título começamos por referir-nos ao “Codex Legum” (Livro IV) onde se manifesta a preocupação pelos órfãos e abandonados até à criação pelo Estado de estabelecimentos de correcção e da elaboração dos Códigos Penais (séc. XIX). As iniciativas filantrópicas, humanistas e pedagógicas liberais em prol da infância desvalida desembocam no início da República na Lei de Protecção à Infância (Decreto de 27 de Maio de 1911), gerando o direito tutelar de menores (tutelar, assistencial, educativo, preventivo)). Neste percurso evolutivo da política jurídico-penal de menores o “direito” e a “justiça” foram estabelecidos ou entendidos no pensamento (jurídico, filosófico, ético, social, etc.) português em relação à criança, considerando-a como um adulto em miniatura, desprovida de direitos, incompreendida e desconhecida pela sociedade e pela família naqueles fulcrais do seu desenvolvimento. Por isso, toda aquela criança com desviação social e comportamentos anti-sociais ou delitivos seria detida, julgada e condenada com medidas jurídico-sociais como se fosse um “criminoso”, quando as medidas adequadas deviam ser de teor educativo e de regeneração moral.
Este estudo dá um visionamento histórico-educativo e assistencial da infância desprotegida, analisando a ‘imagem da criança’ na época contemporânea, mencionando as respostas e o papel dos reformadores sociais na implementação de medidas protectoras, as respostas jurídico-sociais e assistenciais por parte do Estado desde o começo do século XX, o controlo às problemáticas do trabalho infantil e a tipificação e caracterização dos estabelecimentos especiais de internamento reeducativo e assistencial no arco histórico abordado. O autor, em três pontos, dá um visionamento ao nível das políticas sócio-educativas, das medidas de protecção, preservação e assistência educativa à criança/infância desprotegida, abandonada e marginalizada na primeira metade do século XX. Essa análise permitirá compreender as circunstâncias em que apareceram muitos educadores sociais e distintas instituições de reeducação, acolhimento e de assistência àqueles colectivos moral e socialmente desprotegidos e excluídos da sociedade. É essencial recuperar memória da infância desprotegida social e moralmente na sociedade portuguesa e, em decorrência, lograrmos compreender melhor tudo o que (não) fizemos em cada época e contexto histórico.
Os historiadores da educação não têm dado o devido relevo ao estudo sobre o modo como viveram os menores considerados ‘marginais’, abandonados, desamparados ou delinquentes, em cada tempo histórico e o que lhes sucedia em situação de reclusão. Podemos conhecer essas realidades humanas, deduzindo dos dados documentais (âmbitos legalista, jurídico, sociológico, médico-psiquiátrico e pedagógico), já que os contemporâneos integravam muitas dessas problemáticas dentro do conjunto de adversidades derivadas da transição da sociedade às estruturas económicas e demográficas modernas, justificando assim muitas daquelas circunstâncias de criminalidade, de desvio e marginalização social. Até finais do século XIX, é-nos difícil seguir a infância e a juventude que não vivia dentro do marco social normal, porque não constituía uma preocupação jurídico-social e socioeducativa de ‘ordem’, pois o número de delitos e os problemas sociais que provocavam essas crianças/jovens eram escassos. Na verdade, havia menores em situação de desvio social, de criminalidade, mas a mentalidade colectiva, as instituições penais e institucionais não os separavam (tipificação) dos adultos, permitindo a confusão com esse mundo dos ilegais, dos reincidentes, dos vagabundos promíscuos. Apesar do discurso oficial e da legislação avulsa, os resultados práticos eram efémeros não só para a infância desvalida, como para a classificada jurídico-penal por delinquente, indisciplinada e ‘em perigo moral’, que era internada nas casas de correcção. No início do século XX promulga-se o direito tutelar de menores (1911), com medidas educativas, tutelares e de tratamento médico-pedagógico em internato ou semi-internato, que fez atenuar os índices de criminalidade infantil e juvenil e a reeducação daqueles menores.